Decisão TJSC

Processo: 5022577-67.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022577-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MERCEDIESEL OFICINA MECANICA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÉDITO COM NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES.

(TJSC; Processo nº 5022577-67.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022577-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MERCEDIESEL OFICINA MECANICA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÉDITO COM NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA AFERIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE NADA DECIDIU ACERCA DA RESTITUIÇÃO DO VRG. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE COISA JULGADA. PRETENSÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. ANULAÇÃO DE TODA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 55, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, no que tange à omissão da decisão recorrida em analisar "a obrigatória aplicação do entendimento do STJ, que afirma ser essa restituição consectário lógico da resolução contratual, independentemente de pedido expresso. Sustentou também a pertinência da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, e a suficiência do título executivo judicial formado pela sentença que rescindiu o contrato e determinou a reintegração, conforme a sistemática processual que reconhece efeitos executivos a esse tipo de pronunciamento. Alegou, ainda, a obrigatoriedade de observância da jurisprudência vinculante prevista no art. 927, III, do CPC, a incidência dos princípios da coisa julgada e da preclusão temporal e consumativa no contexto da liquidação, conforme os arts. 223 e 507, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Também foi ressaltada a extrapolação dos limites objetivos da devolutividade recursal, uma vez que a questão relativa à existência de título executivo não integrou o objeto do agravo interposto, configurando inovação de ofício pelo órgão julgador". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 509, I, do CPC, no que diz respeito à liquidação por arbitramento, aventando que a decisão recorrida, "Ao extinguir a liquidação instaurada, sob o argumento de inexistência de título executivo, o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de apuração decorrente da natureza do objeto e esvaziou a função própria da liquidação, negando vigência ao art. 509, I, do CPC, que assegura a quantificação do valor como desdobramento lógico e necessário da decisão transitada em julgado". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à observância de precedente obrigatório, argumentando que "A Súmula 564 e o Tema 500 consolidaram, de forma inequívoca, o direito do arrendatário à restituição ou compensação do VRG sempre que a soma do valor antecipado com o produto da venda do bem excede o montante contratualmente previsto. Ao condicionar esse direito à existência de comando expresso na sentença ou à propositura de ação autônoma, o acórdão recorrido não apenas desconsiderou tais precedentes de observância obrigatória, mas também esvaziou a autoridade dos julgados do STJ, afastando-se deliberadamente da jurisprudência vinculante". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 223 e 507 do CPC, no tocante à preclusão, aventando que "O recorrido, contudo, permaneceu inerte e jamais suscitou a alegada inexistência de título executivo judicial no momento processual adequado. Essa questão somente veio a ser levantada de ofício pelo Tribunal em grau recursal, quando já consumadas a coisa julgada formal sobre a sentença que rescindiu o contrato e determinou a reintegração, bem como a preclusão temporal e consumativa decorrentes da ausência de impugnação no curso da liquidação. Ao inovar de ofício para afastar a liquidação, a Corte de origem desprezou a estabilidade processual garantida pelo sistema processual civil, admitindo a rediscussão de matéria já definitivamente consolidada". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 884 do Código Civil, no que se refere ao enriquecimento sem causa, ao argumento de que a decisão recorrida, "Ao admitir que o recorrido, além de retomar a posse e propriedade do bem, mantenha integralmente os valores pagos antecipadamente a título de VRG, o acórdão acabou por legitimar um ganho duplo e injustificado, sem qualquer amparo contratual ou legal. Tal resultado consagra evidente desequilíbrio, contrariando a boa-fé objetiva e afrontando a própria lógica da resolução contratual, pois transfere à arrendadora vantagem manifestamente indevida e incompatível com os princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico". Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial ao argumento de que, "enquanto o acórdão recorrido exige comando expresso ou ação autônoma para autorizar a restituição, a jurisprudência do STJ reconhece que a devolução decorre diretamente dos efeitos jurídicos da resolução contratual e pode ser apurada em liquidação, conforme disciplina do CPC sobre liquidação por arbitramento", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo "que, embora seja possível a restituição do VRG antecipado, exatamente como prevê a Súmula 564 do STJ, não pode o devedor se valer de liquidação de sentença na ação de reintegração de posse para tanto, salvo quando houver determinação judicial nesse sentido. Cabe destacar que a nulidade do procedimento de liquidação por falta de título executivo é matéria de ordem pública, já que se trata de pressuposto processual, como também foi indicada expressamente a possibilidade de restituição do VRG antecipado, porém, não existe tal condenação no título que se visa liquidar" (evento 55, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à  segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1). Destaca-se, por oportuno, que a decisão recorrida reconheceu que "Em nenhum momento houve a análise da devolução do valor residual garantido (VRG) em favor do devedor, porém, mesmo assim, o juízo de origem admitiu a petição da parte devedora (evento 244, PET329), em que almejava informações acerca do VRG antecipado durante a relação contratual, como liquidação de sentença (evento 264, DESPADEC1). Contudo, apesar do direito do consumidor de ver restituído o VRG antecipado durante a relação contratual, não se pode admitir a liquidação de sentença sem que haja determinação expressa nesse sentido, sob pena de violação à coisa julgada" (evento 30, RELVOTO1), não emitindo juízo de valor acerca dos dispositivos citados. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071575v7 e do código CRC 6568aaf5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 14:48:49     5022577-67.2025.8.24.0000 7071575 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas